Resolução Seduc-5, de 11-1-2021

Resolução Seduc-5, de 11-1-2021
Altera a Resolução SE 10 de 22-1-2020, que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que ofertamos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas 


O Secretário de Educação, considerando a necessidade de assegurar eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, Resolve:
Artigo 1º -O artigo 7º da Resolução SE 10 de 22-1-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio, a partir de 6 (seis) classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
IV – 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares tenham de 5 até 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
V – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio;
§1º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, contarão com 1 (um) Diretor e 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§2º – Qualquer alteração no número de profissionais que integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.