Resolução SE 59, de 4-6-2012

Resolução SE 59, de 4-6-2012

 

Dispõe sobre o detalhamento de atribuições dos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, na área de Tecnologia Educacional

O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de detalhar as atribuições previstas nos incisos II, alínea “b”, VIII, IX e XIII do artigo 73, do mesmo decreto, relativamente à atuação dos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, na área de Tecnologia Educacional,

Resolve:

Artigo 1º – Ao Professor Coordenador da área de Tecnologia Educacional do Núcleo Pedagógico, além de outras atribuições estabelecidas em legislação específica, caberá:

I – divulgar e incentivar o uso pedagógico da Tecnologia da Informação e da Comunicação – TIC, fornecendo subsídios e orientações aos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, que atuam nos diversos componentes curriculares, para domínio da linguagem digital, com vistas à posterior reprodução dos conhecimentos aos professores em exercício nas unidades escolares, visando à disseminação do emprego de tecnologias educacionais nos processos de ensino-aprendizagem;

II – orientar os professores na adoção de metodologias, que integrem recursos tecnológicos, no desenvolvimento do currículo educacional;

III – fornecer subsídios para fomentar a autonomia dos professores no uso da TIC em suas ações pedagógicas;

IV – orientar as equipes escolares no desenvolvimento de projetos com recursos da tecnologia educacional;

V – atuar na capacitação de professores, de servidores, em geral, e de estagiários em orientações técnicas ou em cursos voltados ao uso de tecnologias de apoio pedagógico;

VI – auxiliar a equipe escolar, quando necessário, na identificação de experiências práticas pedagógicas com recursos de TIC, realizadas nas unidades escolares, e dar conhecimento delas ao Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais – CETEC da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.

Artigo 2º – O Professor Coordenador de Tecnologia Educacional, para utilização de recursos tecnológicos em ações pedagógicas, deve se articular com o Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia de sua Diretoria de Ensino.

Artigo 3º – Compete ao Dirigente Regional designar como Professor Coordenador, no Núcleo Pedagógico, para atuação na área de Tecnologia Educacional, até 2 (dois) docentes classificados em unidades escolares de sua Diretoria de Ensino, observados os requisitos estabelecidos em regulamento específico.

Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.